Já em tempo de Primavera, o Sol brilha um pouco mais quente, a cada dia que passa 🙂
E todos os dias nos lembramos o quão bem recebidas vão ser aquelas…FÉRIAS!!!
» Todos os trabalhadores gozam de direito a férias!
» O direito a férias do trabalhador, é irrenunciável!
O trabalhador apenas pode renunciar ao gozo de dias de férias, que excedam 20 dias úteis (ou a correspondente proporção, no caso de férias, tiradas no ano de admissão), sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que acumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
O período de férias, anual, tem, em regra, a duração mínima de 22 dias úteis.
Caso os dias de descando do trabalhador, coincidam com dias úteis, são considerados, para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados!
No ano de admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias, por cada mês de duração do contrato, e até 20 dias – cujo gozo pode ter lugar após 6 meses completos de execução do contrato.
Se o ano civil terminar antes de decorrido aquele prazo de 6 meses, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente. E, nesta situação, o trabalhador não pode gozar, nesse mesmo ano civil, mais de 30 dias úteis de férias.
No caso de o contrato de trabalho ter duração inferior a 6 meses, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para esse efeito, todos os dias, seguidos ou interpolados de prestação de trabalho. Neste caso, as férias serão gozadas, imediatamente antes da cessação do contrato, a menos que as partes acordem noutra solução.
Apesar de as férias deverem ser gozadas no ano civil em que se vencem, elas podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural!
O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
O Código do Trabalho estabelece que: o trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou o empregador o autorize.
A violação desta regra, pode acarretar responsabilidade disciplinar do trabalhador, e confere ao empregador, direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social, podendo, ainda, o empregador proceder a descontos na retribuição, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.
Por outro lado, caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias do trabalhador, este tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.
A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
Além da retribuição mencionada anteriormente, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente, em caso de gozo interpolado de férias.
Um abraço,
Boas férias! 🙂
Ana Rita Alves
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