O Direito à Greve Vs Segurança Pública

O Direito à Greve Vs Segurança Pública

Com toda a agitação social que vivemos em 2018 e porque muito se fala em “greves” decidi trazer hoje o direito fundamental, previsto na nossa Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 57º – o direito à greve.

Artigo 57º

(Direito à greve e proibição do lock-out)

  1. É garantido o direito à greve.
  2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
  3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
  4. É proibido o lock-out*.

*Apenas a título de curiosidade, o lock-out traduz-se em qualquer paralisação total ou parcial da empresa ou a interdição do acesso a locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, a recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa, desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa, por decisão unilateral do empregador. O lock-out é proibido, constitui contra-ordenação muito grave e é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

O Código do Trabalho define o direito à greve, da seguinte forma:

Artigo 530º

Direito à greve

  1. A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
  2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses  a defender através da greve.
  3. O direito à greve é irrenunciável.

O recurso à greve é decidido pela associação sindical, que também representa os trabalhadores em greve, embora a assembleia de trabalhadores também possa deliberar o recurso à greve, reunidas que estejam as condições legais para o efeito, sendo neste último caso, os trabalhadores representados por uma comissão de greve nomeada para o efeito.

A entidade que decida o recurso à greve deve dirigir ao empregador, ou à associação de empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral um aviso, por escrito ou através dos meios de comunicação social, com a antecedência mínima de cinco dias úteis ou, quando a empresa ou estabelecimento se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, 10 dias úteis.

O aviso prévio deve conter uma proposta de definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamento e instalações e, se a greve se realizar em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de serviços mínimos.

Sob pena de incorrer em contra-ordenação muito grave, o empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim.

A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por empresa contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamento e instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços.

A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade.

Durante a greve, mantêm-se, além dos direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, os direitos previstos em legislação de segurança social e as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional.

O período de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade e não prejudica os efeitos decorrentes desta.

Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
Considera-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores:

  1. Correios e telecomunicações;
  2. Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
  3. Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
  4. Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
  5. Abastecimento de águas;
  6. Bombeiros;
  7. Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
  8. Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;
  9. Transporte e segurança de valores monetários.

A associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve e os trabalhadores aderentes devem prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
Os trabalhadores afectos à prestação de serviços referidos nos números anteriores mantêm-se, na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo nomeadamente direito a retribuição.

A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada.

A ausência de trabalhador por motivo de adesão a greve declarada ou executada de forma contrária à lei considera-se falta injustificada.

Em caso de incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação específica.

Ou seja, há todo um regime legal estabelecido para o exercício do direito à greve.

Não basta ocorrer uma insatisfação relativamente às condições de certa categoria profissional e alguém dizer “vamos fazer greve”. Não, há um conjunto de pressupostos para o exercício legal do direito à greve e um conjunto de consequências jurídicas para o seu exercício contrário à lei.

E se pensarmos no exercício deste direito fundamental, por parte daqueles que zelam pela nossa segurança pública, o tema torna-se ainda mais controverso.

A este respeito, rege a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, mais concretamente os seus artigos 394º e seguintes.

Entendem-se por órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, nomeadamente, as seguintes:
a) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
b) Correios e telecomunicações;
c) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
d) Educação, no que concerne à realização de avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional;
e) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
f) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
g) Distribuição e abastecimento de água;
h) Bombeiros;
i) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
j) Transportes relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas;
k) Transporte e segurança de valores monetários.

Estes profissionais conservam o direito à greve, constitucionalmente consagrado. No entanto, nestes casos, o exercício do direito à greve recebe uma tutela diferenciada por parte do legislador, em respeito pelo Princípio da proporcionalidade. Uma vez que estão em causa áreas cujo exercício do direito à greve traz consigo a potencialidade de lesão de outros direitos fundamentais, como o direito à vida e o direito à saúde, com tamanha carga valorativa, pela sua própria natureza, que não é admissível a sua compressão.

É um tema delicado. A muitos níveis. Social, político. Do ponto de vista humano.

Como sempre, o bom senso deveria prevalecer.

Bom senso, por parte de quem governa. Garantir condições, estruturas e infra-estrutura organizacional aos profissionais que desempenham as mais nobres profissões. A quem recorremos em caso de perigo. E que nos protegem mesmo quando não nos lembramos da sua presença. Garantir-lhes dignidade durante o serviço. Parece-me claro.

Bom senso por parte dos próprios profissionais. Que ao escolherem tamanha missão, se comprometem com um serviço público que exige, na minha forma de ver as coisas, exactamente isso – sentido de missão e sacrifício. E talvez a noção de que os seus direitos enquanto trabalhadores, muito embora irrenunciáveis, tenham de ser exercidos sem nunca colocarem em causa o bem maior que abraçaram, quando escolheram a profissão, que é a protecção de todos nós.

Ana Rita Alves

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